sexta-feira, 23 de março de 2018

O julgamento do Habeas Corpus de Lula

Como se já não bastassem os espetáculos circenses que nossa justiça proporciona, em todos os seus níveis, agora foi a vez do Supremo Tribunal Federal nos proporcionar mais um equívoco histórico.

Em nome da presunção da inocência

Os advogados e Defensores Públicos brasileiros voltaram à infância do Direito, querendo elevar axiomas de Princípios Jurídicos à categoria de Leis.

A Constituição federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, reza que:

"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

Em primeiríssimo lugar, lembremos que a Constituição Federal estabelece os princípios que norteiam a concepção e redação dos Códigos, Regimentos e Estatutos que permeiam a atividade do cidadão em sua vida citadina, no território nacional.

Este princípio não tem a característica de rótulo que TODO cidadão possa carregar, tendo ou não cometido algum delito, contravenção ou mesmo crime. Este princípio garante, sim, um julgamento justo. Nossos jurisconsultos estão embarcando nesta Era da Idiotia de interpretação, a ponto de tal fenômeno chagar ao nosso STF.

A presunção de inocência é garantia ANTES DO JULGAMENTO, seja em primeira, seja em segunda, seja em ambas as instâncias. Diante desta fartura de recursos de que dispõem os indivíduos que praticam os delitos, a Primeira Instância foi banalizada e, atualmente, neste país onde campeia a corrupção, a Segunda Instância está sendo desvalorizada. Tudo está indo parar na mão do Supremo.

E uma nota histórica. Este inciso foi colocado na Constituição de 1988 em resposta aos fatos ocorridos na ditadura, em que delegados ou agentes do DOI-CODI julgavam, eles mesmos, sem direito a um advogado, as pessoas presas em situações "suspeitas". Os jovens sequer supõem que algo desta espécie possa ter ocorrido, e os mais velhos se esqueceram, pois brasileiro tem memória curta.

Papel do Supremo Tribunal Federal

Ao contrário do que se pensa e do que se diz, o Supremo Tribunal Federal não é terceira nem quarta instância. Ele não está destinado ao julgamento das causas comuns, quando os réus não aceitam os julgamentos das duas primeiras instâncias, NÃO, absolutamente NÃO.

Seu papel é PROTEGER A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, norma máxima da nação. Ele julga atos e decisões suspeitas de estar ferindo a Constituição.

O caso Lula

No caso de Lula, a querela se estabeleceu em torno da prisão a ser efetuada após condenação em segunda instância. A opinião da população, que sequer abre um Código Civil, que dirá o Código Penal, ou que não se debruçou sobre as provas, para ver o amadorismo dos advogados de Lula, que ajudaram-no a forjar recibos com erros crassos de datas, com falsificações absolutamente amadoras de registro de pagamento, tanto que as assinaturas eram de uma pessoa ausente, é a mais infantil que se pode ter, resumindo-se ao simples:

"Mas não tem provas !" 

Quem quiser pode acessar tanto estas quanto as outras provas disponíveis nas revistas que saíram durante as semanas que antecederam e se seguiram ao julgamento de Lula. Os brasileiros antes se achavam técnicos e juízes de futebol, e agora tem a pretensão de serem juízes de segunda instância.

A vaidade dos juízes

Se descobrimos que o motivo do julgamento é insignificante, e que não se encaixa na função precípua do STF, por que os juízes de tão alta corte resolveram discutir assunto já registrado como fato consumado em súmula anterior ?

Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Este julgamento teve como relator o ministro Teori Zavascki.

A questão já foi debatida, e não precisava de novo espetáculo e perda de tempo do STF.

A razão para o julgamento se dar agora, contrariando decisão já ajuizada, é simplesmente a vaidade dos mesmos juízes que tumultuam a Suprema Corte brasileira:


  • Gilmar Mendes;
  • Dias Toffoli;
  • Ricardo Lewandowski;


E além destes, alguém que está embarcando pelo mesmo motivo, VAIDADE, é o ministro Marco Aurélio.

Do primeiro, o povo bem sabe os propósitos, vaidoso, e segundo as palavras do ministro Barroso:


  1. Pessoa horrível;
  2. Defensor de corruptos e de bandidos;
  3. Mistura de mal com o atraso e pitadas de psicopatia;
  4. Pessoa que envergonha a corte;
  5. Nomeado por Fernando Henrique Cardoso;


Dias Toffoli é o agente silencioso do mal. Foi o Advogado Geral da União no governo Lula. E justamente nesta época ele agiu em prol dos interesses do Grupo Odebrecht. Comprometido com o PT dos pés a cabeça.

Ricardo Lewandowski, aquele que evitou a cassação dos direitos políticos de Dilma Roussef, foi mais um ministro do STF nomeado por Lula. Não precisa falar mais nada.

Conclusão

O STF, por causa de um grupo de oportunistas vaidosos, se reuniu para nada, e ainda adiou sua decisaõ, em torno de uma causa absolutamente fútil, em mais um espetáculo circense da política de três poderes do Brasil. Pobres dos brasileiros.