quinta-feira, 7 de setembro de 2017

Delação premiada e opiniões destrambelhadas de Gilmar Mendes

Nós, cidadãos comuns, ouvimos muitas opiniões estapafúrdias, destituídas de substância e de verdade do povo brasileiro, no rádio, na TV e na Internet. Mas ouvir este tipo de opinião de ministro do Supremo é realmente um fenômeno circense. E uma das ocasiões para tal prodígio é esta que rodeia a SAGRADA operação LavaJato. Mas vamos em partes.

O instituto da delação premiada

O nome correto não é "delação premiada", e sim COLABORAÇÃO PREMIADA. A corrupção do termo é obra dos canais de TV e dos jornais, cuja alteração parece até imbuída de uma intenção pejorativa.

A Colaboração Premiada foi instituída pela Lei 12.850 de 2 de agosto de 2013, sancionada, pasmem, pela senhora Dilma Roussef, ironia do destino seja registrada. A Lei se refere às organizações criminosas, com vistas às quadrilhas de traficantes e de seus braços especializados na lavagem de dinheiro do tráfico, com envolvimento de autoridades de todos os segmentos da sociedade.

A parte desta lei dedicada ao assunto aqui tratado reside na Seção I do Capítulo II, cujo título é "Da Investigação e dos Meios de Obtenção da Prova", e cuja Seção se denomina "Da Colaboração Premiada".

Nossa primeira pergunta é:

Será que Gilmar Mendes leu esta lei ?

Perguntamos isto devido às críticas que ele faz em relação a este método LEGAL de obtenção de provas, e que provocou a resposta do Ministro Celso de Mello, em que disse:

"... acordos de delação premiada são atos jurídicos perfeitos ..."



Vejam o artigo que a define:

Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Talvez ele ignore que até o cidadão comum tem, por meio da Internet, acesso a todas as leis, seja pelo seu assunto, seja pelo seu número.

Parece que a delação de Joesley, mesmo para nós leigos, está dentro da lei.

Mesmo pessoas instruídas fingem ignorância

Ora, nosso letrado Gilmar Mendes, bem como o especialista em Direito Constitucional Michel Temer, acham que a descoberta de mais provas gravadas ANULAM TODA A DELAÇÂO DE JOESLEY. Seria, no mínimo uma ignorância, já que o acréscimo foi apenas uma conversa sugerindo envolvimento de um procurador e de HIPOTÈTICA cooptação de juízes do Supremo, colegas de Gilmar, portanto.

Então Temer, infantilmente, embarca nesta também, com leve sorriso, como se TODA a delação fosse ser anulada. E Gilmar, notório autor de entendimentos secretos com políticos, inclusive com Temer, vem a público dizer que a Operação LavaJato é um desastre, que tudo é mentira, que delação é uma vergonha, e outros delírios peculiares à sua desgastada idiossincrasia. Finge ignorância, pois quer desmoralizar o Supremo e a Operação LavaJato. Em breve seu nome será indiciado. Ele quer o fim da Operação, antes que isto aconteça.

Conclusão

Nossos ministros do Poder Judiciário não podem ser escolhidos por presidentes, e sim pelo próprio Judiciário. Ministros com desajustes claros de conduta como Gilmar Mendes devem ser excluídos e ter seus registros cassados, inclusive para o exercício público e privado do Direito.

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