quinta-feira, 19 de maio de 2016

Eduardo Cunha não mentiu

Este artigo é um julgamento sobre as informações disponíveis até hoje (19/05/2016), APENAS sobre a informação de Eduardo Cunha quanto a ter contas no Exterior.

Acompanhe cuidadosamente esta sequência de informações cruzadas, mostrando como o contexto BRASIL propicia o ambiente para situações do tipo que está ocorrendo.

Os buracos-negros na Constituição

Direto ao assunto, leiam o artigo 153 da Constituição Federal, que consta do Título VI (Da Tributação e do Orçamento):

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - Importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Leia três vezes este artigo, e veja se detecta a esperteza dos legisladores que, sob a influência dos lobistas, deixam "pontas soltas" nas leis.

Reproduzimos agora o trecho com um destaque, para o leitor perceber onde foi deixada a "ponta solta":

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - Importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Como são espertos os nossos legisladores, a serviço dos ricos. Procure esta lei complementar. O que você vai achar são dois projetos de lei, um de número 130 de 2012, do Sr. Paulo Teixeira e outros, e o de número 11 de 2015 do deputado baiano Valmir Assunção.

Sabem por que grifamos os anos ? Para que o leitor perceba a esperteza de 24 anos sem nenhuma providência, para deixar tudo como está para os ricos.

Mas é só nisto que reside a falha sobre as grandes quantias que os ricos movimentam ?

Os furos do Código Civil

Nosso Código Civil, um verdadeiro estranho na vida dos brasileiros, tem mais "furos de peneira", para uso pelos letrados em suas safadezas, que no entanto não ferem a lei.

A Constituição, no que se refere a tributos, garante um direito ao cidadão, para que ele não seja explorado, expresso no artigo 150:

Art. 150 . Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Em outras palavras, não havendo uma lei que caracterize para determinado tipo de bem ou transação o seu tributo específico, não se pode cobrar tributo para este bem ou transação em questão.

Em relação ao polêmico TRUST, objeto da acusação contra Eduardo Cunha, a caracterização mais próxima, porém inadequada é o bem fiduciário que consta do Capítulo IX do Título IV do Código Civil.

O artigo 1367 do Código Civil tenta regular o bem fiduciário:

Art. 1.367.  A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231. 

O Capítulo I do Título X do Livro III mencionado se refere a Penhor, Hipoteca e Anticrese (direito real de garantia estabelecido em favor do credor e com a finalidade de compensar a dívida do devedor, por meio do qual este entrega os frutos e rendimentos provenientes do imóvel). Como veremos a seguir, o mais próximo que o nosso Código Civil chega próximo do TRUST de Cunha são coisas completamente inadequadas ao nosso objeto de celeuma jurídica.

O que é um TRUST ?

As acusações e censuras, além dos "FORA CUNHA", são muitas. Mas o "leitor e eleitor" brasileiro sabe o que vem a ser isto ?

O que Eduardo Cunha fez, antes de ser eleito deputado (sejamos justos), foi um FAMILY TRUST.

A hipótese mais drástica para se fazer tal coisa é o caso de ter um filho excepcional e, preocupando-se com seu futuro, o pai previdente coloca o dinheiro em um TRUST, para que, ao morrer, o filho possa ser cuidado com o dinheiro deste fundo. É uma espécie de Previdência para o filho, em caso de morte.

Então o desavisado poderia dizer: mas este pai poderia fazer uma poupança para o filho. A taxas de 0,6 %, ele estaria condenando o filho à miséria. O dinheiro seria corroído facilmente.

No caso de Eduardo Cunha, brasileiro, que viveu o confisco de 1990, dentro do governo (foi tesoureiro da campanha no Rio de Janeiro e depois Presidente da Telerj), o mais certo, para quem dispõe de mais de 500 mil dólares foi realmente colocar o dinheiro fora do país. O custo anual para manter o dinheiro no TRUST é de 2 mil dólares por ano. Não é barato, e não é para qualquer um.

É importante frisar que, sendo um dinheiro reservado para a família, existem regras que o "cabeça" do TRUST faz, como determinar a idade em que o filho poderá usar o dinheiro, o fluxo mensal, a finalidade, etc. O "TRUST OWNER", ou cabeça, não pode dispor do dinheiro, apesar do mesmo ter se originado de suas rendas. Ele tem destino certo.

Esta espécie de fundo NÃO POSSUI ASSEMELHADO NA LEI BRASILEIRA. Não se trata Penhor ou Hipoteca.

Regulamentação

A regulamentação do TRUST é internacional, pela Convenção sobre a Lei aplicável ao Trust, redigida e aprovada em 1985. O Brasil é um dos países que a ela aderiu.

Em seu artigo 7 ela reza que:

Onde nenhuma lei aplicável for escolhida, o trust será regulado pela lei com a qual ele
está mais conectado. Em conhecendo a lei com a qual o trust está mais conectado, será realizada referência, em particular, a:
a) o local de administração do trust designado pelo outorgante;
b) a situação dos bens do trust;
c) o local de residência ou negócio do curador;
d) os objetos do trust o os locais onde eles serão alcançados.

O Brasil não tem, como vimos, regulamentação específica sobre este tipo de negócio, portanto vale a letra da lei da convenção internacional.

Como então pode existir algo assim ?

Somos brasileiros, e sabemos como nossos legisladores podem ser naturalmente lentos ou propositalmente "descuidados". O artigo 153 da Constituição, que mostramos acima, é a primeira evidência. As leis complementares previstas nem sequer existem ainda. O Código Civil mostra-se inoperante para cobrir o TRUST.

Junte a isto a clara intenção dos mais ricos de não serem atingidos pelo imposto em alguma modalidade de depósito fora do direito tributário, e teremos o quadro sobre o qual Eduardo Cunha pintou o refúgio financeiro de sua família.

Conclusão

Com base nos argumentos mostrados, todos extraídos de nossa lei, dentro de princípios constitucionais, e no histórico dos eventos desde o Confisco Collor, dentro da cronologia da vida de Eduardo Cunha, vejo nosso amigo destituído de culpa.

A culpa pela desinformação e direcionamento da cabeça dos brasileiros e a velha imprensa, que escolhe uma opinião para enfiar na cabeça do povo, como sempre. Não tome as verdades de Rádio, Jornal ou TV no lugar daquelas que vem da Lei e de seus códigos.

E reparem na cronologia das datas determinantes das leis que se referem ao assunto. Convenção de Haia para Trust (1985) para a nossa constituição (1988). Os deputados constituintes (1988) não deveriam prever coisas deste tipo no relacionamento internacional ? Nossa conclusão é que preferiram ignorar, para facilitar este meio de guardar dinheiro no exterior, em benefício próprio.

Algumas lacunas da lei são ali deixadas de forma proposital, para servir de rota de fuga para os poderosos.

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