quinta-feira, 30 de junho de 2016

Impeachment - Como o sistema foi usado - 29/06/2016

Chegamos finalmente à última das cansativas oitivas de testemunhas de defesa de Dilma no processo de Impeachment.

Mesmo sendo a última, não deixou de ser a mais inusitada, e a que revelou o ponto fulcral do "buraco" em nossas contas brasileiras.

Técnico do Banco Central é ouvido

Na condição de informante, o advogado Marcel Mascarenhas dos Santos foi arguido sobre os fatos que cercam o estranho escamoteamento de bilhões, de forma a não se vê-los nos resultados do Governo Federal.

Os Senadores, já experientes em matéria de questionar testemunhas da Administração Pública, fizeram a pergunta óbvia: "Qual é o método para se apropriar as contas do Governo Federal ?" Levantando-se o método, descobre-se os furos.

O técnico respondeu que é utilizado um manual confeccionado pelo próprio Banco Central. O leitor pode baixá-lo no link "manual". O TCU, no início dos anos 2000 apreciou o manual e o homologou.

A história do Manual do Banco Central

Aqui cabe um parênteses sobre a metodologia de trabalho no Governo, desde a esfera Municipal até a Federal.

No Brasil, e notadamente na Gestão Pública em todos os níveis, não existe muito método. Se algum for proposto, por iniciativa dos técnicos (gestores não querem problemas), é feito, aceito e pouco questionado. E o setor que o fez passa a agarrar-se nele como uma tábua de salvação do náufrago.

Quem deveria propor a confecção do Manual deveria ser o Ministério da Fazenda, pois o assunto lhe é diretamente afeto. E tal tarefa deveria ter pessoas do TCU supervisionando diretamente o processo.

Conhecendo a índole do funcionário público, você poderá avaliar a tendência destes à preguiça e ao "espírito de gratidão" a terceiros, ou seja, se alguém fez, ótimo. É preferível que outro tenha o trabalho do que fazê-lo com o próprio esforço. Aliás, esta é a tônica do ser humano.

E durante anos, as contas do Governo foram fechadas desta forma, todo mundo satisfeito e bem acomodado em suas cadeiras. Pois bem, com a globalização, o Brasil veio lenta e contrariadamente tendo que se adaptar a padrões internacionais. E o processo culmina em 2015, quando o TCU percebeu coisas estranhas na apropriação das contas segundo o manual.

Voltando ao técnico

Então o técnico do Banco Central, na oitiva, testemunhou que o TCU pediu algumas mudanças na interpretação do Plano de Contas do Manual do Banco Central (doravante COSIFE). Ele, também advogado do Banco Central recorreu. O leitor poderia achar isto natural. Mas isto demonstra a impafia dos técnicos de órgãos Federais. Leiam a frase que ele proferiu, justificativa para recorrer:

"Se o Banco Central foi o autor do Manual, é natural que ele seria o mais abalizado para interpretar o manual"

Acontece que, além dos atributos de posse, o Manual rege o fechamento de contas cuja apreciação e julgamento cabe ao TCU. Isto é que demonstra a "vaidade" que impera no governo. Os técnicos e gestores julgam a coisa pública, mesmo que seja apenas um método, como sendo sua.

O fato é que o TCU não aceitou o recurso do Banco Central, e o técnico, bem como a gerência do Banco teve que aceitar o parecer do TCU.

Por isto é que não procede a tal "mudança de interpretação" propalada pela defesa de Dilma. O TCU "corrigiu" um buraco que havia no Manual do Banco Central, que deu origem ao "furo" na exposição correta da situação financeira do País, como veremos a seguir.

Uma conta que não encaixa

O que foi muito discutido, e é tema da acusação, durante todo o processo no Senado, foi o atraso nos pagamentos do Governo ao Banco Central, para os programas do Governo Federal.

Pois bem, prestem a atenção. DURANTE A APROPRIAÇÃO DAS CONTAS, ESTE PAGAMENTO DOS PROGRAMAS NÃO ACHOU UMA CONTA APROPRIADA SEGUNDO O MANUAL.

Adivinhem o que os técnicos do Banco Central fizeram ?

DEIXARAM DE APROPRIAR UMA MIXARIA DE 60 BILHÕES

Vocês acreditam em uma coisa estapafúrdia destas ?

O senador Waldemir Moka, um senador maduro e assíduo à Comissão de Impeachment ficou espantado com o que ouviu, pedindo que o técnico confirmasse que "se não tem no Manual, não lança". E o senhor Marcel Mascarenhas confirmou.

Repetindo, para que o leitor não ache que entendeu errado. Um débito de 60 bilhões não encontrou uma descrição de Conta no Plano de Contas do Banco Central e, portanto, NÃO FOI LANÇADO. Foi isto o que aconteceu.

Muito Conveniente

Mas o leitor não se engane. Em sua sede de poder, o grupo de influência que cerca a presidente Dilma, e que já mostrou do que é capaz no Petrolão e nos acordos espúrios com empreiteiros, provavelmente detectou esta brecha na apropriação das Despesas do governo. E passaram a explorar a falha. Só não contavam com a astúcia dos promotores do TCU.

E qual é a desculpa que a defesa usa agora ?

O TCU MUDOU A INTERPRETAÇÃO DAS CONTAS !

MAS ISTO SEMPRE FOI FEITO ASSIM !

A PRESIDENTA NÃO TEM RESPONSABILIDADE NISSO. A CULPA É DO BANCO CENTRAL.

Mas quem é o poder superior sobre COSIFE, CAIXA ECONÔMICA, BANCO CENTRAL, BNDES, BANCO DO BRASIL e SOF ? Achamos que é a presidente da República.

O que acontece é que, mais cedo ou mais tarde se descobre o furo, e TAMPA-SE o mesmo.

Conclusão

Prezado Leitor, assim é tratada a coisa pública. O TCU foi mais esperto, teve olhos de águia, e pegou os ratos que estavam a comer a nossa plantação.

terça-feira, 28 de junho de 2016

A patética senadora Gleisi Hoffman

Um Senador é um servidor público

Em que pese o respeito que alguns tem com as autoridades no Brasil (pouquíssimos), fração menor ainda tem o devido respeito aos senadores.

Quem acompanha o processo de julgamento do Impeachment no Senado está tendo a oportunidade única de vê-los atuando. Como são os atos e comportamentos as testemunhas concretas do caráter e da personalidade de uma pessoa, é observando, particularmente, os senadores, com o agravante da situação de poder em que se encontram, em sua atuação, que podemos avaliar as pessoas que o tal "sistema democrático" coloca em situações privilegiadas.

Mas apesar desta posição privilegiada, eles não passam de Servidores Públicos, e é sob esta ótica que devem ser vistos. O cidadão brasileiro, em sua maioria, considera deputados e senadores, senão como deuses, pelo menos como semideuses, "paizinhos" ou "maezinhas" que vão cuidar do pobre coitadinho trabalhador. E elegem ratos e chacais como se fossem anjos vestidos de ouro.

A Servidora Pública, senadora Gleisi Hoffman

Devido ao oneroso processo de Impeachment, o número de sessões do Senado já passa de uma dezena. E destas sessões podemos fazer a avaliação da Servidora Pública Gleisi Hoffman, com fulcro em suas atuações e em seu último pronunciamento.

Estes vídeos se constituem em fatos da vida real, matéria sobre a qual os psicólogos deveriam se debruçar, pois nos mostram como não devemos agir.

Convido o leitor a ver as intervenções e o comportamento desta Servidora Pública, particularmente nas sessões a seguir. Os vídeos que a contemplam passam de 140 em número. Apreciem alguns:

Em 2014 ela invocou a Lei de Responsabilidade

Em 2014, pasmem, ela invocou a Lei que agora condena, por estar sendo aplicada à Dilma.

Beto Richa x Gleisi Hoffmann - DEBATE BAND (28/08/2014)

Casos de desespero de causa

Cassio Cunha Lima vs Gleisi Hoffmann

Gleisi Hoffmann quer que auditor do TCU responda conforme ela deseja

Gleisi Hoffmann Tenta Parar Comissão Especial do Impeachment

Caiado é interrompido por Gleisi e fecha o bate boca

Gleisi Hoffmann e Trupe Petista tem Xilique, armam confusão e Chama Ronaldo Caiado de Machista

Casos de Desrespeito

Sen. Gleisi Hoffman Tenta Falar e é Impedida Pelo Regimento, Mas Insiste

Procurador Julio Marcelo perde a paciência com Gleisi Hoffmann

Gleisi Hoffmann agride manifestante

Ana Amélia perde a paciência com bancada Petista e Gleisi Hoffmann enlouquece

Simone Tebet Vs Gleisi Hoffmann

Desconhecimento de Causa

Procurador destroça Gleisi Hoffmann no plenário da comissão de impeachment

Recusa em reconhecer a autoridade

Gleisi Hoffmann entra em desespero, grita e surta no congresso

Gleisi Hoffmann tenta constranger Senador Antonio Anastasia

SENADORA Gleisi Hoffmann e Lindberg Farias Vs Renan Calheiros

Senadores discutem após Gleisi Hoffmann citar recurso em anular impeachment na Câmara
Agressão à advogada Janaína

Comissão Especial do Impeachment - 28/04/2016

Defesa do Marido

Pronunciamento em defesa do marido

Nós ouvimos isto ?

"Mundo desigual"

"O PT entrou em minha vida", "era o partido em que eu queria militar"

"O Socialismo como referência"

"Proporcionar empregos"

"Reposicionar o Brasil na Geopolítica e Mercado Externo"

"pressionados pelos que desejam a manutenção do status quo"

"prisão injusta, ilegal, sem fatos, sem provas, sem processo"

"abuso do poder legal e policial"

"a prisão de Paulo Bernardo foi um despropósito do início ao fim"

Ora, o Senado com sua pauta travada pelo processo de Impeachment, para o país andar, e a Senadora, cuja conduta pode ser avaliada pelos vídeos, que mostram um comportamento, no mínimo, indigno e incompatível com a função de senadora, que precisa ser chamada a atenção pelas autoridades da mesa e pelos colegas, se aproveitar da tribuna para defender o marido, questionando as operações que tentam moralizar o país, defendidas por ela mesma com frases como "o que este governo ilegítimo quer é paralisar a operação Lava Jato", é um desrespeito primeiramente à lógica, e em segundo lugar ao cidadão brasileiro.

O cidadão comum não tem a tribuna do senado para se defender de prováveis injustiças que sofre na sua vida citadina, como ter que andar em ônibus lotado, comer em self-service barato para economizar o vale, pagar aluguéis (o cidadão não dispõe de apartamento funcional), abaixar a cabeça para o chefe (ela mostra seu nariz empinado, desafiando até presidente de mesa).

Ela diz "mundo desigual", e desfruta do salário de senadora e de benefícios INIMAGINÁVEIS para o cidadão comum. Então não faz sentido ela dizer "O Socialismo como referência", pois o melhor que faria seria doar parte de seu salário. "Proporcionar empregos" ? Ela está com seu emprego de 8 anos garantido. E o resto da população ? "Reposicionar o Brasil na Geopolítica e Mercado Externo" ? Estamos reposicionados devidamente pelas agências de risco. Foi o isto o que conseguimos.

"Pressionados pelos que desejam a manutenção do status quo" ? Parece que está falando de si mesma. Perguntem a ela se quer largar a "teta" dos cargos privilegiados que esta nossa política oferece. "Prisão injusta, ilegal, sem fatos, sem provas, sem processo" ? Vejam os pronunciamentos quase de comício dela nas sessões, querendo isto para os "outros" políticos. Para ela e o marido é que não pode ?

Mas no Brasil é assim mesmo, vejam a conclusão.

Conclusão

Como diziam nossos avós "O MAIOR DEVEDOR É O MAIOR COBRADOR". Aquele que posa de "tem que ser tudo certinho" esconde o seu comportamento venal, tortuoso, secreto e escuro. Pede aos outros que sejam aquilo que não consegue ser, por que lhe falta caráter.








quarta-feira, 22 de junho de 2016

Impeachment - As Contas de Dilma de 2015

O cidadão brasileiro tem pouco interesse pela política, menos ainda por política econômica, e quase zero interesse nos Balanços da empresa de que ele faz parte: O PAÍS.

Já está no site do governo as contas de 2015, que você pode apreciar, e julgar se realmente houve ou não um rombo nas contas do governo. Desta forma, você poderá dar a sua opinião com base em provas, e não em achismos e generalidades.

Algumas observações:

Os resultados estão em milhares de Reais;
Valores entre parênteses são NEGATIVOS;

Página 321 do Relatório de 599 páginas



Uma curiosidade, no final de 2014 (Balanço fecha no fim do ano), ano de eleição, os valores do Balanço Financeiro estavam negativos. Em 2015 são baixados os tais decretos, conforme depoimentos no Senado, e os deficits corrigidos. Mas reparem as contas da Seguridade Social e da Previdência Social. Interessa ao Governo Federal mostrar que estas contas estão sempre deficitárias. Se acertaram outras contas, como OPERAÇÕES DE CRÉDITO, porque não suplementaram as correspondentes aos assuntos Previdenciários ?

Página 324 - Parte 1

Vejam o fechamento do Balanço Orçamentário, com um deficit de 85 bilhões (lembrem-se, valores em milhares de Reais).


Página 324 - Parte 2

Observe, você mesmo, a quantidade de valores negativos, e o montante das operações de crédito. Imaginem se os tais "atrasos" de pagamento ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal tivessem sido colocados aqui ?



Página 325

Vejam, no item 2 da figura, o nosso Deficit Orçamentário. Daí, com um refinanciamento de pouco mais de 556 bilhões de Reais (item 1), temos um milagroso Superavit FINANCIADO de 276 bilhões. Mas o leitor acha que FINANCIAMENTO vem de onde ? Dos bancos, é claro.


Página 331

Vejam o que o Brasil pagou de Juros internamente. A dívida pública é aquela contraída pelo Tesouro Nacional para cobrir o deficit orçamentário. Vejam o quadro abaixo. Não é preciso dizer nada.

Conclusão


O leitor que tire suas próprias conclusões. Caso conclua que é por causa disso que o Impeachment está aí, a conclusão é livre.



sábado, 18 de junho de 2016

Impeachment - Eventos do dia 17/06/2016

Nunca os senadores trabalharam tanto. Sexta-feira é o seu dia de folga. Mas não a partir do fim do expediente. Eles encerram a semana na quinta-feira, assim como os deputados. Mas com a necessidade de destrinchar o Impeachment, eles estão deixando até de fazer as refeições na hora certa.

As Testemunhas

A defesa trouxe "Testemunhas Intempestivas" , como o ex-ministro da Fazenda, e o ex-ministro da Educação. Nenhum dos dois, conforme comprovado pelas suas respostas ao bloco do atual governo, estava no exercício de seus respectivos cargos quando os decretos em litígio, neste processo de Impeachment que está sendo analisado, foram assinados.

A alegação de sua utilidade pela defesa seria a de ilustrar a mecânica do processo desde a análise da necessidade das suplementações de verba até a sua transformação em decreto a ser assinado pela Presidente, ré no processo.

Conforme bem lembrou um Senador, segundo o Código de Processo Penal, não se arrola como testemunha pessoas estranhas à causa. No entanto, a senadora Vanessa Grazziotin não se cansava de repetir que "o depoimento da testemunha foi extremamente esclarecedor". Pobres de nós, os cidadãos, cujos servidores do topo do executivo carecem dos mínimos elementos de Lógica Formal.

Faremos a pergunta ao leitor:

Por que não foram chamados os titulares dos referidos cargos que foram realmente os co-participantes na assinatura dos decretos ? Será que eles se recusaram a ir ?

A tentativa de Procastinação

Com toda a nação esperando o desate da lide do Impeachment, a defesa, estabelecida pelo trio Vanessa Grazziotin, Gleise Hoffman e Lindbergh Farias, quis encerrar a sessão da Comissão do Impeachment, para que continuasse apenas na segunda-feira. Cabe lembrar que, apenas pelo fato da Presidente Dilma ter sido afastada, o dólar baixou um pouco e a BOVESPA subiu alguns pontos. Os investidores estão esperando. Mas não tocamos uma nação para satisfazer aos investidores. No entanto, os trabalhadores esperam o retorno de seus empregos condicionado ao retorno da confiança dos investidores para investir na economia.

Alegando o quorum reduzido, Gleise Hoffmnan manifestou o desejo (expresso sempre aos gritos, comportamento incompatível com um senador da República, e de uma ex-chefe de gabinete do Governo Federal) de votar um requerimento para o encerramento da sessão. Atitudes como esta demonstram o porquê de vários projetos continuarem nas gavetas do Congresso e, senão na gaveta, sobre a mesa dos congressistas, porém impossibilitados de chegarem ao seu termo pelas manobras dos políticos.

Pois bem, o presidente da Comissão não permitiu tal infâmia, pois NÃO HAVIA QUORUM PARA VOTAÇÃO DE REQUERIMENTO (11 senadores) mas HAVIA QUORUM PARA CONTINUAÇÃO DA SESSÃO (5 senadores). E os mesmos que compõem o "trio da gritaria", gritaram como gralhas e seriemas, porém sem sucesso.

Se há uma coisa que os políticos tem que compreender, é que eles precisam ser Responsáveis. Existe uma nação por detrás de toda a política, e não somente o EGO dos políticos.

Comício não; Discussão é o que queremos

Uma das falhas de procedência dos políticos de esquerda é o fato de se originarem de lutas sociais. Nas lutas sociais, o que se faz é Comício. Já os que vem de uma formação política, que lida indiretamente com os problemas, existe um traquejo mais visível para a discussão com natureza argumentativa.

O bloco da defesa de Dilma perde o foco, e começa a fazer comício na sala da Comissão de Impeachment, e vai perdendo a razão, não preenche os objetos da discussão, e invalida sua ação. E o senador Lindbergh Farias chega a mostrar atitudes infantis diante de novos argumentos, esquecendo-se dos anteriores, pois NÃO DEIXOU DE SER UM LÍDER ESTUDANTIL.

Ele chegou, no pico de seus arroubos entusiasmados, a criticar o Controle de Gastos em Educação e Saúde. E nós assistimos, estarrecidos, aos desvios noticiados em horário nobre, que provocam filas em postos de saúde, salas de escolas e universidades em petição de miséria, evasão escolar, professores mal-pagos, etc. E esta situação não é por falta de verbas, mas por má gestão e corrupção.

E não é só nos senadores da defesa que se detecta a pobreza de argumentação. Existem senadores do atual governo que não sabem fazer um raciocínio associativo, e precisam, a todo momento, consultar os assessores, chegando ao cúmulo de falar ao celular com os mesmos durante a sessão.

A senadora Lúcia Vânia teve a lucidez de argumentar que precisamos de Educação, mas mesmo os gastos desta rubrica do orçamento exigem Responsabilidade. E Responsabilidade é a palavra de ordem da denúncia em andamento contra a presidente Dilma.

Conclusão

A sessão, sob o ponto de vista do esclarecimento dos decretos foi inútil. Os aspectos positivos foram:
A mostra de firmeza por parte do Presidente da Comissão, Raimundo Lira;
A demonstração de que os políticos ignoram uma nação que espera suas decisões.




terça-feira, 7 de junho de 2016

Impeachment - A Defesa de Dilma - Parte III

Concluímos a parte II da análise da defesa de Dilma Roussef com os 5 pontos, de (a) até (e), de Eduardo Cardozo.

E se desconfiássemos que pudéssemos estar equivocados, vemos a reiteração destes 5 pontos, no final da página 8 da defesa, que transcrevemos abaixo:

"A ideia de penalizar drasticamente aquela que foi investida da condição de ser a primeira mandatária na nação, em um regime presidencialista, só pode passar por gravíssima conduta torpe, alicerçada em má-fé que a todos repugna e em odiosa intenção imoral e  ilícita. Quem age com mera culpa, e não com dolo, poderia até infringir a Constituição, mas jamais "atentar contra ela", no grave sentido axiológico em que o termo é definido no texto da nossa lei maior"

Vemos que o digníssimo advogado se concentra na consequência de um ato possível "penalizar drasticamente aquela que foi investida da condição de ser a primeira mandatária na nação" e ainda tece o elogio a quem está sendo acusada de uma falta notória. A pena não é drástica, como ele diz, pois implica em retirada do cargo e na perda de direitos políticos. Não há o perigo de prisão, nem de privação de liberdade, e sim uma pena de caráter político.

A natureza do delito

No texto que se segue, o advogado discute se a natureza do delito de Dilma é Jurídico, Político ou Jurídico-Político:

"Há que se observar, portanto, que em consonância com o sistema presidencialista que adotou, a Constituição Federal de 1988 delimitou claramente o universo restrito de admissibilidade dos denominados "crimes de responsabilidade" que podem autorizar a abertura de um processo de impeachment. E, ao assim fazer, assegurou definitivamente a concepção de que  tais delitos não possuem apenas uma natureza unicamente "política", tampouco amplamente "discricionária". São, na verdade, verdadeiras "infrações jurídico-políticas" cometidas diretamente por uma Presidenta da República e no exercício do seu mandato, conforme majoritariamente define a doutrina dominante nos dias atuais.

A afirmação de serem os "crimes de responsabilidade" infrações de natureza "jurídico-política" traz uma importância absolutamente relevante para esse conceito que, por sua vez, guarda uma conexão intrínseca com a adoção do sistema presidencialista por um Estado Democrático de Direito (Estado Constitucional), na conformidade do já exposto. Em larga medida, este conceito expressa, nos seus próprios limites e contornos constitucionais, a excepcionalidade da sua prefiguração jurídica e democrática, como forma de garantia da estabilidade institucional em um regime presidencialista.

Deveras, ao se afirmar que possuem intransponível natureza "jurídico-política"reconhece-se que os crimes de responsabilidade exigem para a sua configuração in concreto, ou seja no mundo dos fatos, a ocorrência de dois elementos ou pressupostos indissociáveis e de indispensável configuração simultânea para a procedência de um processo de impeachment. Um é o seu pressuposto jurídico, sem o qual a apreciação política jamais poderá ser feita, sob pena de ofensa direta ao texto constitucional. O outro é o seu pressuposto político, que em momento algum poderá ser considerado pelo Poder Legislativo, em um regime presidencialista, sem a real verificação fática da existência do primeiro."

Durante as sessões do Senado, em que se esgotou o assunto do Impeachment, do mérito, e da admissibilidade do Impeachment, com posterior aprovação do afastamento da Presidente, pelo menos uma coisa ficou clara para os brasileiros: a preponderância do aspecto político, pois o Senado, no caso do Impeachment, não se configura em um tribunal de natureza Penal. O aspecto jurídico se expressa na flagrante desobediência de um dispositivo da Constituição (artigo 85) e da Lei que especifica o Impeachment (Lei 1079). Esta Lei é a regulamentação do artigo 85 (em termo leigo).

Se um ato, de qualquer um, infringiu a lei, existe natureza jurídica. Isto é da própria natureza das leis. O simples estacionar em local proibido é uma infração, pois ali existe uma placa de estacionamento proibido cuja regulamentação foi feita por intermédio de uma LEI.

O próprio Eduardo Cardozo admite, pois senão seria tachado de louco, caso não admitisse que "Em larga medida, este conceito expressa, nos seus próprios limites e contornos constitucionais, a excepcionalidade da sua prefiguração jurídica e democrática, como forma de garantia da estabilidade institucional em um regime presidencialista".

Mas no trecho subsequente, o advogado reafirma o seu erro de interpretação de dispositivos constitucionais, ao dizer:

"O pressuposto jurídico é a ocorrência, no mundo fático, de um ato, sobre o qual não pairem dúvidas quanto à sua existência jurídica, diretamente imputável à pessoa da Presidenta da República, praticado no exercício das suas funções, de forma dolosa, ao longo do seu mandato atual, tipificado pela lei como crime de responsabilidade, e que seja ainda de tamanha gravidade jurídica que possa vir a ser qualificado como atentatório à Constituição, ou seja, capaz de por si materializar uma induvidosa afronta a princípios fundamentais e sensíveis da nossa ordem jurídica."

Infantilmente, ele insiste em uma distinção entre culposo e doloso para bens jurídicos constitucionais. Repetimos que, aqui, não existe tratamento penal, tanto que a presidente afastada não corre o risco de ser presa. Não há pressupostos penais tanto nos atos como nas consequências deles. E já mostramos, na Parte II, que a desobediência a um dispositivo constitucional é um atentado à mesma. Desobedeceu um artigo, atentou contra todos, que foram colocados ali como parte de algo que tem a coesão citada pelo próprio Eduardo, quando diz: " garantia da estabilidade institucional em um regime presidencialista". A quebra de um artigo, pode colocar em risco toda a ordem constitucional.

O advogado oscila entre achar pouca a gravidade do delito e se submeter aos fatos. Vejam o que ele diz:

"O pressuposto político é a avaliação discricionária de que, diante do ato praticado e da realidade que o envolve, configura-se uma necessidade intransponível de que a Presidenta da República seja afastado do seu cargo. Em outras palavras: que o trauma político decorrente da interrupção de um mandato legitimamente outorgado pelo povo seja infinitamente menor para a estabilidade democrática, para as instituições e para a própria sociedade do que a sua permanência na Chefia do Poder Executivo."

Ele mesmo reconhece que o afastamento da Presidente ou do Presidente é um trauma político menor. A política NÃO É UM EXERCÍCIO DE DAR UMA NOVA CHANCE. Quem entra em cargos públicos de exercício compatível com adultos maduros (pelo menos em seu pressuposto), SABE PERFEITAMENTE ONDE ESTÁ ENTRANDO.  A tentativa deste advogado de valorar em pouco (culposo) ou muito (doloso) o ato de um Presidente da República, é apenas um subterfúgio, posto que este cargo influencia a vida de 250 milhões de pessoas, pode significar a perda de empregos, perda de recursos, fome, doenças e caos social.

Mesmo em uma empresa com 3 empregados, chefes de famílias, a irresponsabilidade do lider pode provocar a perda dos empregos dos mesmos, com a provável ruína de suas famílias. Ora, imaginem o erro de um Presidente de um país.

Conclusões contraditórias

Não se compreende, pelo que foi exposto, pelo mesmo advogado, a sua conclusão para a natureza do delito, quando este diz, logo em seguida:

"Desse modo, portanto, diante de tudo o que já foi exposto, a própria definição dos crimes de responsabilidade como infrações "jurídico-políticas", afasta, de plano, a possibilidade de que uma Presidenta da República sofra um processo de impeachment pela mera avaliação discricionária de que seria "inconveniente" para o país a sua permanência no exercício das funções para as quais foi regular e legitimamente eleito. Repita-se: nossa Constituição não adotou o regime parlamentarista, ou outro que a ele se assemelhe. No presidencialismo, para a interrupção do mandato do Chefe de Estado e de governo exige-se a ocorrência de um pressuposto jurídico, fático, tipificado com todas as características acima apontadas. Sem que isto ocorra não haverá motivo ou justa causa para que seja admitido, processado ou julgado procedente um pedido de impeachment."

A conclusão, logo ao início do parágrafo é incompatível com o que ele mesmo explicou sobre a natureza do delito ser jurídica e política. Ou será que ele não entende como delito jurídico a desobediência a um só artigo de uma Lei que seja ? A avaliação "meramente discricionária" é uma adjetivação muito subjetiva quando se desobedece uma lei, seja ela qual for. Não existe delito grande ou pequeno quando se trata da condução de um país com a extensão do Brasil, e quando tantas vidas se desenrolam em seu território. Delito de Presidente não é como um erro de criança.

A frase emocional "para as quais foi regular e legitimamente eleito" não é justificativa para um delito, senão estaríamos dando "carta branca" a vereadores, prefeitos, deputados estaduais, governadores, deputados federais e senadores, para que pudessem cometer pequenas faltas, dando-lhes uma segunda chance. A tendência do país é a responsabilização, e o abandono do clientelismo herdado do período colonial.

E a conclusão do advogado quanto à natureza do delito:

"Donde concluir-se que somente diante de uma realidade em que os dois pressupostos acima apontados - o jurídico e o político - se façam simultaneamente presentes é que será possível falar-se na interrupção legítima de um mandato presidencial, pela ocorrência de um verdadeiro crune de responsabilidade, sem ofensa à Constituição e ao que caracteriza um Estado Democrático de Direito em um regime presidencialista. Fora disso, o impeachment se dará com clara ofensa e ruptura da ordem jurídica e democrática vigente."

Estranha-se ele, um advogado (Advogado Geral da União) não ter encontrado natureza jurídica na desobediência a um artigo e a uma Lei (qual seja a de Responsabilidade Fiscal). Sua conclusão é inválida e tendenciosa.

Golpe ou não

A defesa de uma pessoa deve se dar na direção de provar que ela não cometeu um ato. Desviar-se do ato da pessoa, afirmando que a consequência foi exagerada, ou que ela é vítima de conspiração, QUANDO EXISTEM AS CONSEQUÊNCIAS DE SEU ATO (sangria do caixa), e QUANDO EXISTEM OS PRÉ-REQUISITOS CARACTERÍSTICAS DE SUA FUNÇÃO (só um presidente tem poder para influir em estatais, ou de emprestar seu poder para um terceiro, seja José Dirceu, seja um empreiteiro).

"É nesse contexto que devemos compreender a curiosa discussão que se trava no âmbito da opinião pública brasileira, e amplamente explorada por meios de divulgação, quanto a um processo de impeachment ser um "golpe de Estado" ou não"

Vamos partir da hipótese de Golpe, Conspiração ou tramóia. Existiu o ato. Desculpar (tirar a culkpa, não perdoar) a Presidente com a alegação de Golpe seria o mesmo que inocentar Lee Harvey Oswald pela morte de Kennedy (provada sua autoria) sob a alegação de Conspiração. Ele foi apenas o "braço armado" que levantou e disparou o fuzil. Então, na História da França, a Revolução Francesa também foi um Golpe, pois retirou um Rei CUJO DIREITO DE HERANÇA LHE GARANTIA O REINADO. A raciocinarmos assim, Dom Pedro I "deu um golpe" em seu pai, pois desligou o Brasil da influência direta de Portugal, que legalistas como os que temos hoje no PT, PDT e PCdoB (não citarei o PSOL, pois é legenda de aluguel) e, segundo este tipo de pensamento, PORTUGAL ERA O LEGÍTIMO DONO DO BRASIL.

Vamos prosseguir com a lista de "Golpes". Os americanos declararam sua independência do Reino da Inglaterra que, com seu conhecimento de engenharia naval promoveu as grandes navegações. Não seria um ato de gratidão dividir os lucros obtidos com os recursos destas terras tão abundantes com aqueles que tornaram isto possível ? Os americanos deram, então, um "Golpe" nos ingleses ?

Teríamos que ceder à Dilma, por semelhança, pelos bilhões que "doou" aos empreiteiros, utilizando recursos do BNDES, ou a Usina de Gãs que doou aos bolivianos, ou à ajuda (que de nada adiantou) à Venezuela, para encontrarmos este país passando fome, ou o dinheiro "dado" para o metrô argentino, o direito de continuar no "Trono de Benfeitora dos Humildes" ?

Parece que esta é a troca que Eduardo Cardozo propõe. Deixem Dilma em paz, pois ela fez muito.

E ele confirma este seu pensamento:

"Em face dos princípios que afirmam ser o Brasil um Estado Democrático de Direito que adota o regime presidencialista e do que dispõe a Constituição Federal de 1988, ao que tudo indica, essa discussão parece se revestir, data venia.• da condição de uma falsa polêmica. É obvio que se uma Presidenta da República, em nosso país, praticar conduta desabonadora que configure os pressupostos jurídicos e políticos da tipificação de um crime de responsabilidade, o processo de impeachment poderá ser admitido, processado e julgado, em total acordo com a Constituição e as nossas leis em vigor. A nossa ordem jurídica terá sido respeitada e não haverá, por óbvio, nenhum desrespeito às regras que caracterizam um Estado Democrático de Direito.

Nesse caso, naturalmente, um impeachment jamais poderia ser visto como ou equiparado a um golpe de Estado. Seria uma solução para um grave problema institucional, inteiramente resolvido dentro dos mandamentos constitucionais vigentes. 

Todavia, o mesmo não se dará, por óbvio, se pressões políticas e sociais vierem a propor um processo de impeachment em que não se configura, com um mínimo de juridicidade, a ocorrência de um crime de responsabilidade, por faltarem, às escâncaras, os pressupostos exigidos para a sua configuração constitucional. Nesse caso, os atos jurídicos praticados na busca da interrupção do mandato presidencial estarão em colisão aberta e escancarada com o texto Constitucional e, caso efetivados, qualificarão uma óbvia ofensa ao Estado Democrático de Direito e uma inexorável ruptura institucional. É inteiramente adequado, assim, que uma ação desta natureza seja vista como um verdadeiro "golpe de Estado", praticado com desfaçatez e a mais absoluta subversão da ordem jurídica e democrática.
"

Ele parte da premissa de que "se uma Presidenta da República, em nosso país, praticar conduta desabonadora que configure os pressupostos jurídicos e políticos da tipificação de um crime de responsabilidade, o processo de impeachment poderá ser admitido, processado e julgado, em total acordo com a Constituição e as nossas leis em vigor".

Houve delito, mas ele, deliberadamente, eleva o patamar de aceitação do mesmo, usando a expressão exagerada "a mais absoluta subversão da ordem jurídica e democrática". Ele esconde em subversão o "doloso" que não existe no caso de crimes constitucionais. Para que o leitor tenha uma ideia da gravidade existente numa simples desobediência à constituição, empregados que entraram sem concurso em estatais, APÓS O ANO DE 1988, sofreram as consequências desta desobediência anos depois, pois CRIME CONTRA A CONSTITUIÇÃO NÃO PRESCREVE.

Na premissa que Eduardo Cardozo colocou POR SUA CONTA, ele espera, além da subversão da ordem jurídica, a subversão de ordem democrática. Isto não esta expresso na Constituição como requisito obrigatório de se haver crime constitucional. Um presidente pode cometer um ato de improbidade sem ferir a democracia. Esta colocação é, não só infeliz, como infantil e falaciosa.

Já citamos acima atos que poderiam ser interpretados como Golpes (da Revolução Francesa, de Dom Pedro sobre Portugal, ...), e Eduardo Cardozo dá a sua visão:

"É comum utilizar-se a expressão "golpe de estado", em todos os continentes ("Coup d'État", "Staatsreith'), para definir-se as situações em que ocorre a deposição, por meios inadmitidos pela ordem jurídica, de um governo legítimo. Embora, no plano histórico, seja mais comum a materialização de golpes pela força das armas, também não se pode ignorar que, muitas vezes, e em especial nos dias que se seguem, tais rupturas institucionais são urdidas e executadas sob o aparente manto da "legalidade".

Ele esconde "governo legítimo", para defender a "Monarquia legal de 4 anos pelo voto". Ou seja, se a entrada no poder for legítima (pelo voto), então todo o período de governo, seja ele como for, útil ou prejudicial à nação, será igualmente legal. É como dizer que se uma pergunta for magnificamente bem formulada, qualquer resposta serve, pois a questão atingiu seu melhor na pergunta.

Governo feito de qualquer jeito é MONARQUIA,

pois se tudo é permitido ao mandatário, ele não é nem Prefeito, nem Governador e nem Presidente, mas sim um REI.

E por que dizer Golpe ? Se tudo tivesse corrido bem, sem roubarem a Petrobrás, sem investirem em países que sabidamente não vão a lugar nenhum com os governos autoritários, como Bolívia, Angola e Cuba, haveria alguém reclamando ? Se o telhado não é de vidro, corre menos risco de se quebrar.

Com isto encerramos esta terceira parte da análise da "defesa" de Dilma.











sábado, 4 de junho de 2016

Impeachment - A Defesa de Dilma - Parte II

Eduardo Cardozo reconhece a limitação de poder

Na lei inglesa, no início da monarquia, dizia-se que o Rei não errava. Cardozo reconhece, no trecho abaixo, esta limitação:

"Todavia, no âmbito de um Estado Democrático de Direito, seria contraditório e irrazoável que restasse consagrada a irresponsabilidade absoluta do Presidente da República em relação aos atos que pratica no exercício da sua competência, rememorando vetusta e ultrapassada concepção ("the killg can do no wro!lg''). Se, por um lado, o regime presidencialista impõe garantias que permitam a estabilidade institucional do exercício da chefia de Estado e de Governo, de outro, o limite ao exercício do poder presidencial também deverá ser afirmado, nos casos excepcionais em que o comportamento presidencial, de forma grave e dolosa, possa atingir fortemente as vigas mestras que sustentam a ordem constitucional. Afinal, "para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder refreie o poder".

Ora, como advogado ele TEM QUE TER UM POUCO DE BOM SENSO.

Inclusive, tardiamente, reconhece na página 7 da defesa o artigo 85, do qual fala:

"Determina o art. 85 da nossa Carta Constitucional que a responsabilização do chefe do Poder Executivo apenas poderá ocorrer nos casos de crimes de responsabilidade, entendendo-se por estes "os atos do Presidente da República" que "atentem contra a Constituição Federal". Uma vez incorrendo a Presidenta da República nestes delitos, será processada e julgada pelo Senado Federal (processo de "impeachment''), "limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação por oito anos, para exercício da função pública", conforme preconizado no art. 52, I, e parágrafo único da Constituição Federal".

Reconheceu então ? Mas e agora ? Lembrando deste artigo, ele admite a condenação que vem no horizonte. Então entra o toque da meia-verdade, de usar a própria verdade fora de sua finalidade, como disse a serpente à Eva: "mas foi assim que Deus disse ?". Vejamos qual é a tática de Cardozo.

"Embora o art. 85 da nossa lei maior tenha, em sete incisos, feito uma referência a estes crimes de responsabilidade, acabou por esclarecer, em seus próprios termos, que esta menção se deu em caráter meramente exemplificativo. De fato, esta atribuição foi deferida a uma lei especial (Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950). Todavia, ao assim proceder, não deixou de delimitar o nosso legislador constitucional, neste mesmo dispositivo, com absoluta clareza, que a liberdade para a tipificação destes delitos, seja para o legislador ordinário, seja para o eventual exegeta das normas constitucionais e legais, não seria irrestrita. Isto porque, deixou duvidoso:"

Perceberam a tática da "serpente de Dilma" ? O final do parágrafo "Isto porque, deixou duvidoso".

Entretanto, lendo a introdução do artigo 85, o enunciado reza que:

"Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra"

O texto frisa "e, especialmente, contra".

Qualquer aluno do ciclo básico (que vai até a nona série) sabe que "especialmente" serve para chamar a atenção sobre algo que vem a seguir.

Dando o direito ao ilustre advogado, vamos ver que pontos ele cita:

"a) que somente poderiam ser definidos como crimes de responsabilidade capazes de ensejar a responsabilização da Presidenta da República, condutas tipificadas em lei. Aplica-se, portanto, a esta particular espécie de delitos o brocardo nullum crimen sine tipo (não há crime sem a tipificação legal da conduta);"

Com isto ele quer dizer que os itens do artigo 85, reproduzido a seguir

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
IV - a segurança interna do País;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
V - a probidade na administração;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

não tipificam o crime de responsabilidade. Porém, ele se esqueceu que o item VI tem um substantivo bem contundente em relação ao orçamento:

A PALAVRA LEI

Se não houvesse esta citação a um objeto "manipulado" o tempo todo por advogados, nos poderíamos até abrir uma "janela" por onde poderiam entrar os raios do "Sol da dúvida". Porém, não é o caso. Existe uma Lei Orçamentária votada pelo Congresso Nacional.

Continuemos a dar a chance ao ilustre advogado:

b) que a própria lei ou seus intérpretes não poderiam pretender tipificar quaisquer atos irregulares ou ilegais praticados por órgãos ou outros agentes do Poder Público como "crimes de responsabilidade". Deveras, a norma constitucional é clara ao afirmar que apenas podem ser caracterizados como delitos desta natureza atos que sejam diretamente praticados pela Presidenta da República (a expressão acolhida no precitado art. 85 é, in verbis, ''atos do Presidente da República", identificando, assim, o único sujeito passível de, com sua conduta pessoal, possibilitar a tipificação de tais atos delituosos);

Lembramos ao leitor que a palavra determinante na tipificação que o item VI do artigo 85 é eficiente e completo é LEI. E o ilustre advogado é obrigado a iniciar seu item (b) com a expressão "a própria lei". Este é o "ato falho" de quem, como profissional que lida com leis não consegue negar.

E a lógica utilizada ? O leitor consegue perceber ?

Usamos apenas o que ele mesmo diz: "apenas podem ser caracterizados como delitos desta natureza atos que sejam diretamente praticados pela Presidenta da República".

Guardem este trecho, pois o advogado pretende usá-lo como apoio para o item (c) da sua defesa em favor de Dilma:

"c) que a própria lei ou seus intéi-pretes não poderiam pretender tipificar como "crimes de responsabilidade" quaisquer atos irregulares ou ilegais praticados pela Presidenta da República. Estes atos, para receberem tal qualificação, devem se revestir da condição de serem indiscutivelmente um "atentado à Constituição". Ou seja: não podem ser quaisquer violações a regras constitucionais, legais ou regulamentares, mas atos que pela sua intensidade, gravidade e excepcionalidade atentem contra princípios essenciais da nossa ordem constitucional, de modo a subvertê-la profundamente;"

Será que Cardozo aguarda uma "próxima edição da Constiutuição, onde a redação do artigo 85 inicie da forma que sugerimos abaixo ?

"Art. 85. Constitui atentado do Presidente da República os seguintes atos:"

Talvez ele tenha sido, e continue, a ser um péssimo aluno de interpretação de textos e de semântica das palavras. Perguntamos:

O que quer dizer a expressão:

"São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem"

Consultando o Dicionário Priberam, obtemos:

3ª pess. pl. pres. conj. de atentar
3ª pess. pl. imp. de atentar


"atentem", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/atentem [consultado em 05-06-2016].

Ora, ora, ora, não é que o verbo atentar dá origem ao substantivo atentado ? Era isto que Cardozo queria ? Constata-se então que o ilustre advogado se vale de um sofisma. O texto constitucional menciona "atentem", e o leigo, o homem do povo, o eleitor iletrado nunca vai associar o verbo "atentar" a "atentado".

Mas ainda assim, queremos dar oportunidade dele poder ter razão, e talvez êxito em sua defesa, pois ele diz:

" um "atentado à Constituição". Ou seja: não podem ser quaisquer violações a regras constitucionais, legais ou regulamentares, mas atos que pela sua intensidade, gravidade e excepcionalidade atentem contra princípios essenciais da nossa ordem constitucional, de modo a subvertê-la profundamente;"

Percebam a manipulação. Para ele, um item de um artigo foi violado, mas não a "Constituição Inteira". Dizer isto seria ato equivalente a considerar inocente um homicida doloso, pois violou tão somente o artigo 121 do Código Penal. Para ser considerado culpado SEGUNDO A LÓGICA DESTE ARREMEDO DE ADVOGADO, o sujeito em questão teria que ter matado a vítima, roubado a mesma, e cometer atos que violassem o Código Penal na Íntegra.

Nos desculpem os leitores, mas isto é "atentar" contra a nossa inteligência.

E ele continua (pois os admiradores de Dilma e de Lula parecem estar dispostos a desprezar a lógica, quando se trata de seus dois ídolos):

"d) que a própria lei ou seus intérpretes não poderiam tipificar como "crimes de responsabilidade" quaisquer atos praticados pela Presidenta da República fora do "exercício das suas funções" na "vigência do seu mandato", por força da já referida regra estabelecida no artigo 86, § 4º, do mesmo diploma constitucional. Deste modo, também ficaram excluídas desta tipificação delituosa os atos de autoria da Chefe do Executivo que pmventura tenham sido por ela praticados em período anterior, ou se reputem estranhos à sua função mesmo que praticados durante a vigência do seu atual mandato;"

(1) Talvez, no momento de assinar os decretos, Dilma tenha "se licenciado do cargo por conta própria", portanto não estava no exercício de suas funções cpomo Presidenta, ou (2) como o ato foi praticado no apagar das luzes de seu mandato anterior, a eleição anulou o ato anterior. Matematicamente, existem então duas Dilmas. A Dilma do primeiro mandato é a Dilma1, e a Dilma do segundo mandato é a Dilma2. A Dilma1 é culpada, pois assinou os decretos. Esta de agora é inocente, pois não mais o fez.

Podemos dar a isto o nome de "esquizofrenia de mandato". A cada mandato o presidente, se reeleito, não é mais o mesmo. Traduzindo: EDUARDO CARDOZO ACHA QUE TODOS NÓS SOMOS PALHAÇOS.

E finaliza seus itens quanto à respónsabilidade:

e) que a própria lei ou seus intérpretes não poderiam tipificar como "crimes de responsabilidade" atos meramente culposos, ou seja, atos que não revelem uma real e grave ação dolosa da Presidenta da República contra a ordem constitucional estabelecida. Deveras, careceria de completo significado constitucional imaginar-se que não seriam apenas atos dolosos os passíveis de serem tipificados como capazes de ensejar um ato extremo de afastamento de um chefe de Estado e de Governo. A mera conduta negligente, imprudente ou imperita da Chefe do Executivo não poderá nunca, no sentido jurídico adequado da expressão, em face da sua própria excepcionalidade sistêmica, vir a qualificar um verdadeiro "atentado à Constituição Federal".

Este é o seu item mais próximo da fala melíflua da "serpente do Éden" (aquela que enganou Eva). Usando um recurso de um caráter tão imbecil (a palavra tem que ser usada). Crime contra a Constituição não se tipifica em CULPOSO ou DOLOSO, pois isto se reserva somente ao Código Penal. Quando o candidato ao cargo máximo de representatividade do Estado é diplomado, ele tem consciência absoluta daquilo que o aguarda, e jura cumprir a Constituição, Norma Máxima do Governo e do Estado. Portanto, valeu a intenção de sofismar e deturpar a letra da lei do senhor Cardozo, mas ele falhou.

Suponhamos que houvesse o crime culposo contra a Constituição. Teríamos a pena de Impeachment de 1, 2, 3 ou 4 anos (pena máxima ?). Portanto, vê-se claramente o absurdo do argumento deste "advogado".

O que corrobora a intenção da presidente é o fato de ter utilizado das pedaladas em 2014 e 2015, nos seus doze meses. Não foi somente em um ano, mas em dois. Ou seja, ela sabia que estava fazendo.

E, chocados, encerramos esta segunda parte da análise da defesa de Dilma Roussef.

Parte I






sexta-feira, 3 de junho de 2016

Impeachment - A Defesa de Dilma - Parte I

Através de um teclado do difundido editor de textos Word (antigamente diríamos: através da pena dourada de uma caneta tinteiro) o senhor Eduardo Cardozo redigiu a defesa de Dilma Roussef. Aqui vamos analisar o texto de sua defesa, e encetar um olhar crítico sobre a mente deste advogado.

Esta peça analisada constitui-se de 201 páginas de um texto histórico, que vale a pena ser lido.

Detrás de um escudo

De modo dramático e emocional, Eduardo Cardozo, logo na página 2 de sua defesa, desenha o escudo da sua defesa:

"Vivemos, hoje, felizmente, sob a égide de um autêntico Estado Constitucional, que em muito suplanta a feição estrita e limitada da expressão "Estado de Direito", ao mertos nos moldes em que teoricamente foi concebida, a partir do final do século À'VIII, em vários países do mundo ocidental (Rechtsstaat, État de Droit, Stato di Diritto, Estado de Derecho, ou a anglo-saxônica "rufe of laul' que para alguns a ela se equivale)."

Leitor, acorde a sua consciência, e julgue se a expressão "sob a égide de um autêntico Estado Constitucional" não é muito poderosa para um país tão novo como o Brasil. Se Eduardo Cardozo retirar de seus olhos a venda espessa, vai perceber que nosso "Estado Constitucional" é uma máquina movida à PROPINA. De semelhança com a gasolina, guarda somente a terminação ("INA"). Os últimos fatos corroboram esta afirmativa.

Em seguida, ele cita estados europeus, o velho mundo. Mas dizendo velho, queremos dizer maduro. A Europa veio desde o nascimento da filosofia, pela mão dos gregos, concebeu o comércio e as moedas, formou impérios memoráveis e iniciou o uso do direito. Depois do esfacelamento destes impérios, notadamente do romano, ela mergulhou em uma Idade Média, passou pela peste negra, e experimentou os mais baixos estados da raça humana em termos sociais.

Ora, os europeus foram capazes de unificar suas unidades não-políticas, meros burgos, condados, ducados em estados, que após passarem por 2 guerras, hoje formam os países da notável União Européia, com uma moeda forte.

E Eduardo Cardozo quer trazer, em sua exposição pomposa, a maturidade destes estados altamente maduros para a incipiente "democracia tupiniquim" brasileira, em uma comparação absurda. O cidadão brasileiro tem pouquíssima noção da lei, e quase conhecimento nulo da Constituição. Apenas "roçamos" nos valores do "mundo ocidental" que ele cita.

A Constituição

Certo de que a Constituição será a forja deste seu "escudo", ele cita o Ministro Luis Roberto Barroso:

"a Constituição de 1988 é o símbolo maior de uma história de sucesso: a transição de um Estado autoritário, intolerante e muitas vezes violento para um Estado democrático de direito. Sob sua vigência, vêm-se realizando eleições presidenciais, por voto direto, secreto e universal, com debate político amplo, participação popular e alternância de partidos políticos no poder. Mais que tudo, a Constituição assegurou ao país a estabilidade institucional que tanto lhe faltou ao longo da república"

Mas será que ele, o advogado brilhante de Dilma, não leu a Constituição em sua integralidade, para encontrar no artigo 85 o texto:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
IV - a segurança interna do País;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
V - a probidade na administração;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Se o honrado advogado de Dilma louva a Constituição naquilo que exalta o voto, por que não fazer o mesmo com a responsabilidade com a qual ela mesma chama a atenção em relação ao titular do cargo de Presidente da República ?

Será que o orçamento é apenas uma brincadeira, um assunto de somenos importância ?

Grave Equívoco

Para louvar os princípios constitucionais, ele cita J.J. Canotilho, jurista português:

"Se quisermos um Estado constitucional assente em fundamentos não
metafísicos, temos de distinguir claramente duas coisas: (1) uma é a da
legitimidade do direito, dos direitos fundamentais e do processo de
legislação no sistema jurídico; (2) outra é a legitimidade de uma ordem de
domínio e da legitimação do exercício do poder político. O Estado
'ímpolítico' do Estado de Direito não dá resposta a esse último problema:
donde vem o poder. Só o princípio da 'soberania popular' segundo o qual
'todo o poder vem do povo' assegura e garante o direito à igual
participação na formação democrática da vontade popular. Assim, o
princípio da soberania popular concretizado segundo procedimentos
juridicamente regulados serve de 'charneira' entre o 'Estado de Direito' e
o 'Estado Democrático' possibilitando a compreensão da moderna

fórmula 'Estado de direito democrático"

Quando vemos as discussões na Televisão, nos momentos em que as redes de maior audiência se curvam ao apelo da nação de ver o que está acontecendo, achando que estamos sabendo o que está sendo discutido, a sensação é outra quando lemos o texto da defesa, em sua continuação, na página 3, que aqui reproduzimos:

"Será, assim, um grave equívoco constitucional e democrático, a busca de qualquer compreensão jurídica e política das regras que tipificam os crimes de responsabilidade e disciplinam o processo de impeachment da Presidenta da República, em nosso país, com esquecimento involuntário ou desatenção proposital a esta realidade axiológica subjacente ao texto da nossa vigente lei maior"

O distinto advogado classifica de "um grave equívoco constitucional e democrático" impor o Impeachment, porque considera, baseado no que diz Canotilho, a "soberania popular" um bem mais valioso do que a Constituição. Esta é uma visão distorcida de Democracia (Leiam sobre Democracia). Voto acima das Leis Constitucionais. E onde está a prova, na palavra de Eduardo Cardozo, desta cegueira? Esta na expressão:

"com esquecimento involuntário ou desatenção proposital a esta realidade axiológica subjacente ao texto da nossa vigente lei maior"

Cardozo oscila entre o lado bom e o lado mau da Lei. Quer o prevalecimento da "soberania popular" como um axioma da legitimidade do cargo do Presidente da República, diga a Constituição o que disser, pois concorda com Canotilho (e ninguém cita outrem, sem que com ele concorde, quando usa sua citação como justificativa).

O povo põe, mas não tira

Se a "soberania popular" valeu para colocar o Presidente no cargo, vejam o que o advogado Cardozo diz na página 4 desta mesma sua defesa:

"A Presidenta da República não tem o poder de determinar a dissolução do Congresso Nacional, da mesma forma que não pode ser desligada da sua função por uma mera avaliação política da inconveniência de sua permanência pela maioria dos membros do Poder Legislativo."

Ora, pelo clamor popular, motivado pela conversa ambígua e indevida de Dilma com Lula, sobre o "habeas corpus institucional", que impediria este último de ser julgado pelo terrível juiz Sérgio Moro, o Congresso Nacional sentiu-se legitimado a iniciar o processo de Impeachment. E o Excelentíssimo advogado diz que se trata de "mera avaliação política da inconveniência de sua permanência pela maioria dos membros do Poder Legislativo" ? "Mera avaliação política" ? Isto é DESPREZO pelo povo.

O povo, neste "sistema democrático torto" que é  sistema eleitoral brasileiro tenta tornar factível, serve para colocar alguém no cargo. Mas para tirar não serve. Então não houve panelaços de noite, nem "Fora Dilma", nem bonecos de Lula como presidiário ? Nós sonhamos com isto ?

Apenas alguns artigos servem

A todo momento se invoca a Constituição, como no trecho da defesa, página 4:

"As hipóteses de perda do mandato presidencial, materializadas através do processo de impeachment, como não poderia deixar de ser, são excepcionalíssimas e se afirmam em âmbito absolutamente restrito e com aplicação autorizada apenas a situações graves e excepcionais de proteção da ordem constitucional, como ocorre,
v.g., com a intervenção federal (art. 34, da C.F.), o estado de defesa (art. 136, da C.F.), e o estado de
sítio (art. 137, da C.F.)."

Deliberadamente o senhor Cardozo salta o artigo 85, pois não lhe interessa. A Constituição não se afigura como "corpo que pode subsistir aleijado".

Mas o egrégio advogado se afunda mais ainda em seu desprezo pela Constituição:

"Torna-se absolutamente impensável afirmar-se, assim, que em um regime presidencialista inserido no âmbito de um Estado Democrático de Direito, meras situações episódicas de impopularidade governamental, per se, possam ser tidos como motivos ou causas legais e legítimas capazes de ensejar a perda do mandato de uma Presidenta da República."

Notem a expressão "meras situações episódicas de impopularidade governamental". Parece até que a impopularidade (gerada pela situação econômica) é caso de ínfima importância. O povo serve para colocar no poder, mas quando se descontenta, isto é colocado na classe de "meras situações episódicas". É desprezo pelo povo.

Numeração não sequencial

Mais a frente, página 5 da peça de defesa, o advogado de Dilma ressalta:

"Esta realidade valorativa de proteção à Chefe de Estado e de Governo, para bom resguardo das próprias instituições, é a razão jurídica e política que explica e justifica a regra protetiva prevista no art. 86, § 4º, da nossa lei maior. Afirma este dispositivo que:

Art. 86. (...)

§ 4°. O Presidente da República, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício das suas funções".

A Constituição Federal comentada pelo STF apresenta os artigos 85 (o que não interessa a Eduardo Cardozo) e 86 comentados conjuntamente. E por que ? Porque ambos tratam da Seção III do Capítulo II do Título IV da Constituição, cujo tema é "RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA". Um não pode ser citado sem o outro, e a forma como foi colocado na Defesa de Dilma representa uma desonestidade em relação à Comissão Especial de Impeachment. O artigo 85 foi reproduzido anteriormente.

E o uso que ele faz do artigo 86, parágrafo 4 é correto ? Lamento dizer que não, e cito o comentário da Constituição Federal comentada pelo STF, disponível no link  http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=960:

"O que o art. 86, § 4º, confere ao presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência. Da impossibilidade, segundo o art. 86, § 4º, de que, enquanto dure o mandato, tenha curso ou se instaure processo penal contra o presidente da República por crimes não funcionais, decorre que, se o fato é anterior à sua investidura, o Supremo Tribunal não será originariamente competente para a ação penal, nem consequentemente para o habeas corpus por falta de justa causa para o curso futuro do processo. Na questão similar do impedimento temporário à persecução penal do congressista, quando não concedida a licença para o processo, o STF já extraíra, antes que a Constituição o tornasse expresso, a suspensão do curso da prescrição, até a extinção do mandato parlamentar: deixa-se, no entanto, de dar força de decisão à aplicabilidade, no caso, da mesma solução, à falta de competência do Tribunal para, neste momento, decidir a respeito." (HC 83.154, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-9-2003, Plenário, DJ de 21-11-2003.)

Ele se refere a crimes que não estão relacionados à função do Presidente. Ocorre que o Orçamento É FUNÇÃO RELACIONADA AO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE, como deixa claro o artigo 85.

Na parte II continuaremos o comentário à defesa de Dilma Roussef.